Projetos, Reformas e Perícias

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terça-feira, 8 de agosto de 2017

Nova diretoria IBAPE-RJ


Postado por Miguel Pérez às 09:42 Nenhum comentário:
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MIGUEL ANGEL FERNÁNDEZ PÉREZ
Arquiteto e Urbanista – Desde 1993 atuando no seguimento de obras públicas e privadas e na engenharia legal. Membro do Instituto de Engenharia Legal, sucessor do IBAPE – RJ, desde 2005, tesoureiro no período 2017/2019 e atualmente integrante do Conselho Diretor até 2025. Especialização em Danos nas Construções (Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ), Engenharia Legal e Avaliações (PUC/RJ), Elaboração de Laudos de Vistoria de Engenharia em Estádios de Futebol (Instituto de Engenharia Legal – IEL), e Comissão de Inspeção de Viadutos OAE (IBAPE – RJ), Perícias Judiciais e Assistência Técnica (IBAPE – RJ) e Vistoria Cautelar de Vizinhança (IBAPE – RJ).
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No meu prédio existe Corrosão nas estruturas de concreto armado!

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Curiosidades

Concreto Armado!!!

A verticalização das cidades só foi possível graças ao concreto armado, que basicamente consiste em uma estrutura de concreto que possui armações feitas em aço em seu interior.
A origem da ideia remonta a 1849, na França, quando Joseph-Louis Lambot construiu um barco com fios de ferro cobertos de argamassa.
Depois, em 1867, o jardineiro francês Joseph Monier apresentou vasos e reservatórios que usavam este processo, e pediu a patente. A invenção estabeleceu os padrões da moderna construção civil. O concreto é um material resistente à força de compressão(aquela que aperta os objetos), mas precisava do aço para ficar mais robusto sob o efeito da força de tração(aquela que puxa e estica). A técnica virou uma alternativa barata, confiável e versátil para erguer edifícios.
Fonte: Revista Super Interessante -Ed.1 Abr 2013

Decreto AUTOVISTORIA - LTVP

DECRETO Nº 37426 DE 11 DE JULHO DE 2013
Regulamenta a aplicação da Lei Complementar n.º 126/13 e da Lei n.º 6400/13, que instituem, por
AUTOVISTORIA, a obrigatoriedade de realização de vistorias técnicas nas edificações existentes no
Município do Rio de Janeiro.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as condições de implementação de vistoria técnica
nas edificações existentes no Município do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a necessidade de definir estratégias para verificação do cumprimento da Lei diante
do grande número de edificações abrangidas pela obrigação;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer prazos para que os responsáveis pelos imóveis
adotem as providências que possibilitem o cumprimento das obrigações determinadas pelas Normas;
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar a aplicação e a abrangência da Lei Complementar
n.º 126, de 26 de março de 2013, e da Lei n.º 6400, de 05 de março de 2013;
DECRETA:
Art. 1.º Ficam os responsáveis pelas edificações existentes no Município do Rio de Janeiro, inclusive
as edificações tombadas, preservadas e tuteladas, obrigados a realizar vistorias técnicas periódicas,
com intervalo máximo de cinco anos, para verificar as condições de conservação, estabilidade e
segurança e garantir, quando necessário, a execução das medidas reparadoras.
§ 1.º Para fins de aplicação deste Decreto, entende-se como responsável pelo imóvel o Condomínio,
representado pelo síndico ou administrador, o proprietário ou ocupante do imóvel a qualquer título.
§ 2.º Estão desobrigadas a realizar a vistoria técnica periódica prevista na Lei Complementar n.º
126/2013:
I – As edificações residenciais unifamiliares e bifamiliares;
II – Todas as edificações nos primeiros cinco anos após a concessão do “habite-se”;
III – As edificações com até dois pavimentos e área total construída inferior a 1.000 m²;
IV – As edificações situadas em Áreas de Especial Interesse Social.
§ 3.º A vistoria periódica é obrigatória, independentemente do número de pavimentos e de área total
construída, em todas as fachadas de qualquer prédio com projeção de marquise ou varanda sobre o
passeio público.
§ 4º As edificações situadas em Áreas de Especial Interesse Social serão objeto de programas
específicos através de convênios com a finalidade de garantir condições adequadas de conservação,
estabilidade e segurança.
Art. 2.º A vistoria técnica deverá ser efetuada por engenheiro ou arquiteto ou empresa legalmente
habilitados nos respectivos Conselhos Profissionais, CREA/RJ ou CAU/RJ, que elaborará o Laudo
Técnico atestando as condições de conservação, estabilidade e segurança.
Parágrafo único. O laudo técnico deverá ser obrigatoriamente acompanhado do respectivo Registro de
Responsabilidade Técnica- RRT junto ao CAU/RJ ou Anotação de Responsabilidade Técnica – ART
junto ao CREA/RJ.
Art. 3.º O responsável pela edificação comunicará a Secretaria Municipal de Urbanismo, que o laudo
técnico atestou que o imóvel se encontra em condições adequadas de conservação, estabilidade e
segurança, mediante preenchimento de formulário próprio online, disponível no portal da Prefeitura,
www.rio.rj.gov.br, e na página da Secretaria Municipal de Urbanismo, www.rio.rj.gov.br/web/smu.
§ 1.º Do comunicado constarão as seguintes informações:
I – Identificação do responsável pelo imóvel;
II – Descrição e Localização do imóvel;
III – Identificação do Profissional responsável pela elaboração do Laudo Técnico, com o número do
respectivo Registro ou Anotação de Responsabilidade Técnica;
IV – Declaração de que a edificação encontra-se em condições adequadas de conservação,
estabilidade e segurança.
§ 2.º Os comunicados estarão disponíveis para consulta no site a que se referem os artigos 3º e 4º.
Art. 4.º Quando o laudo técnico indicar a necessidade de obras de reparos na edificação, o prazo
estipulado para realização das obras deverá ser comunicado através do formulário próprio online
disponível no portal da Prefeitura, www.rio.rj.gov.br, e na página da Secretaria Municipal de
Urbanismo, www.rio.rj.gov.br/web/smu.
§1.º As obras de reparo indicadas no laudo técnico deverão ser previamente licenciadas na Secretaria
Municipal de Urbanismo e acompanhadas por profissional técnico legalmente habilitado, arquiteto ou
engenheiro, com o respectivo Registro de Responsabilidade Técnica - RRT ou Anotação de
Responsabilidade Técnica – ART.
§2.º Após a conclusão das obras de reparos indicadas no laudo técnico será elaborado laudo técnico
complementar que ateste que o imóvel se encontra em condições adequadas de conservação,
estabilidade e segurança, que deverá ser comunicado de acordo com o disposto no artigo 3º.
§ 3.º O responsável técnico poderá comunicar, a qualquer tempo, o resultado do laudo na forma
determinada no caput deste artigo.
Art. 5.º O responsável pelo imóvel deverá dar conhecimento da elaboração do laudo técnico aos
moradores, condôminos e usuários da edificação e mantê-lo arquivado para consulta pelo prazo de
vinte anos, em local de fácil acesso e visibilidade.
Art. 6.º Feita a vistoria técnica, sendo verificada a existência de risco iminente para o público, o
responsável pelo imóvel deverá, imediatamente, providenciar as obras necessárias para sanar o risco,
que deverão ser acompanhadas por profissional habilitado, sem prejuízo da imediata comunicação do
fato à Defesa Civil para verificar se é necessário o isolamento da área.
Art. 7.º As obras internas nas unidades do condomínio, que possam modificar a estrutura existente do
prédio, deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao responsável pelo prédio e realizadas com o
acompanhamento de profissional técnico legalmente habilitado, arquiteto ou engenheiro, com o
respectivo Registro de Responsabilidade Técnica - RRT ou Anotação de Responsabilidade Técnica –
ART.
Art. 8.º A fiscalização do cumprimento da obrigação prevista neste Decreto, pelo órgão competente,
será feita por amostragem considerando prioritariamente:
I - Idade das edificações;
II - Áreas que concentrem edificações de grande porte;
III - Principais eixos de circulação de pedestres e veículos;
IV - Áreas de Proteção do Ambiente Cultural;
V - A agressividade ambiental conforme definido na NBR 6118.
Art. 9.º Fica estabelecida a data-limite de 01 de janeiro de 2014 para cumprimento das obrigações
previstas neste Decreto.
Parágrafo Único. Findo o prazo previsto no caput, os responsáveis pelas edificações que não tenham
cumprido as obrigações estipuladas neste Decreto estarão sujeitos aos procedimentos de fiscalização
estabelecidos na Lei Complementar n.º 126/2013, de acordo com o Art. 6.º deste Decreto.
Art. 10 A responsabilidade pela segurança dos prédios e de suas instalações é do condomínio, do
proprietário ou do ocupante do imóvel, a qualquer título, conforme definido na Lei Complementar n.º
126/13, respondendo civil e criminalmente, por danos que a falta de reparos ou de manutenção da
edfiicação venha a causar a moradores ou a terceiros. que objetivam promover a conscientização da
importância de a sociedade garantir a segurança das edificações, bem como contribuir para o
cumprimento das medidas previstas na Lei Complementar n.º 126/2013 e seu Decreto regulamentador.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 2013; 449º ano da Fundação da Cidade.
Prefeito do Rio de Janeiro
(Publicado no DOM de 12 de julho de 2013)

Reforma de Imóveis

Nova norma da ABNT exige presença de profissional nas reformas de imóveis

17 de junho de 2014

Uma nova norma, em vigor em todo o Brasil desde 18 de abril, deixará as obras em condomínios mais seguras. A Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) formulou a Norma Brasileira – NBR 16.280, chamada de norma da reforma em edificações. Segundo o texto, qualquer obra para recuperar, melhorar ou ampliar condições de habitabilidade, uso ou segurança deve ter a supervisão de um arquiteto ou engenheiro e ser informada ao síndico.

Caso a obra ou reforma de médio e grande porte não seja notificada, o proprietário poderá ser condenado a cobrir monetariamente o prejuízo de avarias – por exemplo, ressarcir o conserto de um cano estourado. Dependendo da gravidade, pode responder criminalmente. O síndico também pode responder na Justiça se autorizar a obra e ocorrer algum acidente.

A nova norma contribui para criar uma cultura de conscientização sobre a necessidade de contratar profissionais qualificados para a realização e acompanhamento de qualquer obra, representando um passo importante na valorização profissional do arquiteto e urbanista. Apesar de não ser lei – ou seja, não ser obrigatória – a NBR 16.280 é um código de conduta e se soma a iniciativas – como a Lei de Autovistoria, em vigor no município do Rio – criadas após o desabamento do edifício Liberdade e outros acidentes semelhantes.

Contatos

Miguel Angel Fernández Pérez
arquiteto e urbanista
miguelafperez@gmail.com
Rio de Janeiro -RJ
55 21 99115 0082

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